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quinta-feira, 10 de maio de 2012

Federação - Estudando Constitucional

São entes federativos: 
União, Estados, DF e Municípios. O somatório de todos os entes gera a soberania.
São autônomos, com tríplice capacidade de auto organização, auto governo e auto administração.
Não há direito de retirada na Federação. O Princípio norteador da federação é o Princípio da Não Intervenção. Federação é cláusula pétrea.
Territórios não são entes federativos, porque não possuem autonomia. Territórios podem ser criados por meio de lei complementar federal.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Senado aprova projeto que aumenta pena de crimes contra servidor

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, por unanimidade, projeto de lei criando o crime de formação de quadrilha contra agente público, a fim de que a pena seja dobrada nestes casos. Aprovado em caráter terminativo, o projeto segue diretamente para a Câmara.
A pena prevista no Código Penal para o crime comum de formação de quadrilha é de um a três anos. Pelo projeto, sendo a vítima um servidor público morto em razão de sua atividade, a pena aplicada será de dois a seis anos.
O relator da matéria, senador Demóstenes Torres (DEM/GO), usou como exemplo para justificar o projeto o assassinato da juíza Patrícia Acioli no dia 12 de agosto, que foi morta na porta de sua casa em Niterói (RJ). Lembrou que a pena por formação de quadrilha vai se somar a do crime de homicídio quando os acusados forem a julgamento.
Autor da matéria, o senador Pedro Taques (PDT/MT) explicou que apresentou a proposta em maio, e foi objeto de debates nas comissões. Mas defendeu o projeto, alegando que "todas as vidas são iguais, mas o servidor público exerce uma parcela da soberania do Estado".
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)
“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)
“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)
“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).” (NR)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV – (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.” (NR)
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)
“CAPÍTULO IV DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO V DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)
“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.”
(NR)
“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
I – (revogado)
II – (revogado).” (NR)
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 323. Não será concedida fiança:
I – nos crimes de racismo;
II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV – (revogado);
V – (revogado).” (NR)
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II – em caso de prisão civil ou militar;
III – (revogado);
IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2º (Revogado):
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado).” (NR)
“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)
“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)
“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)
“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;
V – praticar nova infração penal dolosa.” (NR)
“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)
“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)
“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código.” (NR)
“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:
“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código.
§ 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Art. 4º São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1º a 3º do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2º e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Entra em vigor nova Lei de Prisões


A partir de hoje, pessoas que cometerem crimes leves – com pena menor de quatro anos de prisão - e que nunca foram condenadas por outro delito só serão presas em último caso. É o que prevê a Lei nº 12.403/2011, que altera 32 artigos do Código de Processo Penal.
Anteriormente, quem se enquadrava nesses casos ou era encaminhado à prisão, caso o juiz entendesse que a pessoa poderia oferecer riscos à sociedade ao longo do andamento do processo, ou era solto.
Com as alterações, 11 (onze) medidas cautelares entram em vigor - o pagamento de fiança, que poderá ser estipulada pelo delegado de polícia e não apenas pelo juiz; o monitoramento eletrônico; o recolhimento domiciliar no período noturno; a proibição de viajar, freqüentar alguns lugares e de ter contato com determinadas pessoas; e a suspensão do exercício de função pública ou da atividade econômica.
De acordo com a nova lei, a prisão preventiva só poderá ser decretada quando a pessoa já tiver sido condenada; em casos de violência doméstica; e quando houver dúvida sobre a identidade do acusado.
A legislação brasileira considera leves crimes como o furto simples, porte ilegal de armas e homicídio culposo no trânsito (quando não há intenção de matar), além da formação de quadrilha, apropriação indevida, do dano a bem público, contrabando, cárcere privado, da coação de testemunha durante andamento de processo e do falso testemunho, entre outros.
A nova Lei da Prisão Preventiva deve resultar na liberação de milhares de presos que ainda não foram julgados. Será??

terça-feira, 17 de maio de 2011

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

A obrigação de alimentar constitui estudo que interessa ao Estado, à sociedade e à família, sendo pressuposto de direito fundamental nas relações familiares, de acordo com a necessidade e a possibilidade que será verificada dentro das proporcionalidades. O ser humano, desde o nascimento até sua morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência, nesse aspecto, realça-se a necessidade de alimentos. Por isso, a discussão acerca da obrigação de alimentos, é especialmente importante porque acarreta diversos desdobramentos, e, um dos mais, senão o mais marcante, a execução dos mesmos, principalmente pelo fato de sua presença constante nos processos em pauta. Comentar-se-á o dispositivo legal que permite a prisão civil do devedor, mais especialmente a do obrigado a pagar pensão alimentícia, tendo em vista a nova ordem constitucional assentada no princípio da dignidade da pessoa humana. Registre-se que, em momento algum defende-se a irresponsabilidade do devedor de alimentos. O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade social e familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivencial que liga ao alimentando. A decisão, por parte do magistrado, acerca da prisão civil do alimentante, deve ser avaliada cuidadosamente, em face dos interesses em jogo e das próprias responsabilidades do poder público quanto à segurança social e à formação da personalidade da criança e do adolescente. O fundamento originário desta obrigação é o vínculo da solidariedade familiar ou de sangue ou ainda a lei natural.

A Constituição de 1988 determinou em seu art. 229 que

 Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. [..] Consagra, assim, a reciprocidade alimentar como um direito essencial à vida e a subsistência em todas as idades.[1]

A obrigação alimentar pode resultar da lei, pelo fato de existir entre pessoas determinadas, um vínculo de família; de testamento, mediante legado; de sentença judicial condenatória do pagamento de indenização para ressarcir danos provenientes de ato ilícito; de contrato.[2]
De acordo com Yssef Said Cahali:
Alimentos significa tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida, são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigí-la de outrem, como necessário à sua manutenção.[7]

O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF)[8] e o da solidariedade social e familiar (art. 3º, CF)[9], pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivencial que liga ao alimentando. Assim, por exemplo, na obrigação alimentar um parente fornece a outro aquilo que lhe é necessário a sua manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência, se ele, em virtude de idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer incapacidade, estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio esforço[10].
A Lei nº 5.748/68 procura simplificar o processo na ação de alimentos, com o propósito principal de amparar, na demanda, o litigante mais fraco.
Percebe-se, assim, que ao lado da necessidade do alimentando, está a possibilidade econômica do alimentante, já que este deverá prestar alimentos sem prejuízo de prover o seu próprio sustento.[11]
O comportamento do devedor que, na condição de integrante do pólo passivo da obrigação alimentar, negligencia no cumprimento do dever que lhe toca, é valorado negativamente e sancionado com a prisão civil.[12]
A mora ou a falta de pagamento dos alimentos, por se constituir em uma obrigação de caráter pessoal, entre o alimentando e o alimentado, enseja motivo para a sua cobrança judicial, ou seja, pela via executiva.[13]
O calvário da ação de execução de alimentos ocorre porque os alimentantes estão caminhando no sentido contrário às suas obrigações, tornando-se cada vez mais irresponsáveis, indiferentes à fome e à vida dos alimentandos, fazendo com que o juiz de família tenha mais cuidado ao examinar essas situações, redobrando a vigilância da obrigação alimentar, para evitar a ineficácia de suas decisões. Aliás, as decisões que prefixam o uso da prisão no limite de três prestações têm encorajado e instigado à inadimplência total e até parcial dos alimentos.[14]
Execução é o conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material.[15]        
A execução forçada tem por fim permitir a realização prática do comando concreto derivado do direito objetivo. Esta realização se dá, com ou sem a vontade do devedor (e, mesmo, contra vontade), através da invasão de seu patrimônio. Os meios executivos se caracterizam por serem meios de sub-rogação, ou seja, meios pelos quais o Estado-juiz substitui a atividade do executado, atuando até mesmo contra sua vontade, invadindo seu patrimônio e realizando concretamente o direito substancial do credor. Há, porém, meios de coerção, utilizados na execução de obrigação de fazer e de não fazer, os quais, embora não tenham natureza executiva, são utilizados dentro da fase executiva de um processo ou durante o processo de execução, como por exemplo, a prisão civil do devedor de alimentos.[16]
Os alimentos dispõem de vários meios executórios. Embora os alimentos representem obrigação, e a respectiva execução, portanto, busque realizar crédito.[17]
Em face ao caráter especialíssimo da obrigação alimentar, procurou o legislador cercar a sua execução de reais garantias, permitindo até mesmo a privação da liberdade do devedor inadimplente. Entre nós, além da Constituição Federal, duas são as leis que cuidam da prisão por alimentos: a lei de Alimentos (lei 5. 478/68, art. 19) e o Código de Processo Civil[18] (arts 732-735).[19]
Executando alimentos, o credor poderá valer-se de quatro meios executórios, consoante a natureza do objeto da prestação alimentar: desconto, coação pessoal, expropriação e desapossamento.[20]
A execução de alimentos definitivos deve ser promovida nos autos do processo em que foram fixados ou acordados, como nas ações findas de alimentos, revisão, separação de corpos ou em outras medidas cautelares, separação judicial ou divórcio consensual ou litigioso, guarda de filho, regulamentação de visitas, dissolução de união estável, afastando-se a ideia de processo autônomo, em homenagem aos processos de economia e celeridade processual. Já os alimentos provisórios ou provisionais, acordados ou fixados, devem ser executados em ação autônoma, evitando-se, com isso, o tumulto processual.[21]
A lei processual estabelece duas formas de execução, a do art. 732, do Código de Processo Civil[22], que atinge o patrimônio do devedor, cujo trâmite processual é o da execução comum, prevista para os títulos judiciais (sentença judicial), seguindo posteriormente, com citação e penhora de bens do devedor para a integral satisfação do crédito, no caso, os alimentos reclamados. Nesse processo, se admite o oferecimento de embargos fundados em título executivo judicial, desde que seguro o juízo.[23]
A outra forma é a prevista no art. 733 do CPC[24] e seguintes, cujo objetivo não visa à constrição e penhora de bens do devedor, mas sim, sujeitar o devedor à prisão civil, por se tornar inadimplente.[25]
No art. 16 da Lei nº 5.478/68 encontra-se a primeira forma de execução de alimentos: “Na execução de sentença ou acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no art. 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil”.[28]
O art 734 do CPC diz o seguinte: “Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia”.[29]
Esse procedimento previne execuções futuras e deve ocorrer tão logo a pensão esteja fixada, não se podendo aguardar a inadimplência do devedor. Isso porque o desconto em folha de pagamento é um poder-dever do devedor e, principalmente, um direito de sobrevivência do credor, porquanto a primeira e principal forma de execução de alimentos é justamente o desconto no salário. O legislador concedeu prioridade absoluta a essa forma de pagamento de alimentos, sobrepondo-o, inclusive, à coação pessoal.[30]
Dessa forma, quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.[31]
Quanto à execução de alimentos por desconto em aluguéis ou quaisquer outros rendimentos, o art. 17 da Lei nº 5.478/68 estabelece o seguinte:
Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.[32]

No art. 18 da Lei 5.478/68 consta que “se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença, na forma dos arts. 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil”.[34]
De fato, a execução da prestação de alimentos pode ser realizada sob pena de penhora ou sob pena de prisão, a ser realizada como prolongamento do processo.
Assim, no procedimento do art. 733 do CPC[36], o objetivo é sujeitar o devedor à prisão civil, por se tornar inadimplente, em que o juiz mandará citar o devedor, para que, em três dias, efetue o pagamento do débito alimentar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil de 30 à 90 dias. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.[37]
O descumprimento das obrigações conduzem o devedor à prisão por dívida, nos termos de notória ressalva constitucional do art. 5º, LIV, da CF/88: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.[38]
O STJ tem entendido que a execução dos alimentos sob pena de prisão fica reservada apenas para as prestações relativas aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, assim como para as que se vencerem após aquela ser ajuizada. A súmula 309 do STJ reza o seguinte: o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.[39]
Conforme afirma Daniel Roberto Hertel:
Se o devedor de alimentos, ou seja, o alimentante estiver devendo quinze prestações, não poderão todas elas ser objeto de execução sob pena de prisão, na forma do art. 733 do CPC. Apenas darão suporte à execução dos alimentos sob pena de prisão, nos termos do art. 733 do CPC, as três últimas. As demais prestações em aberto deverão ser cobradas por meio de execução sob pena de penhora.[40]


Débitos mais antigos somente comportam execução por meio de penhora, sob o fundamento de terem perdido o caráter urgente para garantir a sobrevivência do credor.
A Constitucional Federal excepciona o dever alimentar da vedação de prisão por dívida, no art. 5º, LXVII: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.[41]
É importante salientar que o Decreto nº 678 de 6 de novembro de 1992, o Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1998, dispõe em seu art. 7º, item 7, que ninguém deve ser detido por dívida, exceto no caso de inadimplemento de obrigação alimentar. Vedando, pois, a prisão civil do depositário infiel, confirmando pelos entendimentos dos nossos tribunais.[42]
No art. 18 da Lei nº 5. 478/68 consta que “se, ainda, assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença, na forma dos arts. 732, 733 e 735 do CPC”.[43]
Quanto à penhora, é válida a penhora de bem imóvel, mesmo hipotecado, para saldar dívida de pensão alimentícia; a penhora de vencimentos de magistrados, professores, funcionários públicos, militares, dos salários em geral e dos subsídios de parlamentares; a constituição de garantia real ou fidejussória e de usufruto a incidir sobre os bens do devedor, em proveito de credor alimentício; o levantamento em estabelecimento bancário, para desconto do valor devido das quantias relativas a pensão alimentícia.[44]
Não pago o valor dos alimentos e nem ofertados bens, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. Em não tendo sido encontrado o devedor de alimentos, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar-se-á o devedor três vezes em dias distintos. Não o encontrando, certificará o ofendido. No prazo de dez dias, contados da data em que for intimado do arresto, o devedor será citado por edital. Findo o prazo fixado no edital, terá ele o prazo de 15 dias para pagar o débito ou nomear bens à penhora, sob pena do arresto ser convertido em penhora, cuja conversão é automática.[45]
A prisão do devedor inadimplente é admitida por previsão Constitucional, art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, portanto, é admissível no caso de inadimplemento do devedor, nos casos de alimentos provisórios ou definitivos, inclusive os fixados em ação revisional.[46]
Além, conforme citado anteriormente, do Pacto de São José da Costa Rica, que prevê a única modalidade de prisão civil por dívida no Brasil, pelo Decreto nº 678, art. 7º, item 7, que ninguém deve ser detido por dívida, exceto no caso de inadimplemento de obrigação alimentar.
A prisão civil por alimentos não tem caráter punitivo. Não constitui propriamente pena, mas meio de coerção, expediente destinado a forçar o devedor a cumprir a obrigação alimentar. Por essa razão, será imediatamente revogada se o débito for pago.[47]
O decreto de prisão, só pode efetivar-se, se o devedor sem motivos desculpáveis, deixa de cumprir a sua obrigação de caráter alimentar. Caso contrário, se o motivo é justificado, devido à incapacidade do alimentante, a jurisprudência tem entendido que nesse caso, relaciona-se com fato que não dependa da vontade de pagar, mas motivo de força maior. [48]
O prazo máximo de sessenta dias de prisão previsto na lei de Alimentos, por ser especial e menos gravoso ao executado, prevalece á norma geral codificada, que estabelece o prazo de três meses, estando, portanto, derrogada neste particular. Art.733. § 1º, CPC (lei nº 5869/73).[49]
Cumprida a pena de prisão, o devedor não poderá ser novamente preso pelo não-pagamento das mesmas prestações vencidas, mas poderá sê-lo outras vezes mais, quantas forem necessárias, se não pagar novas prestações que se vencerem.[50]

Só será edificada uma sociedade justa e digna quando a ordem jurídica for respeitada e seus princípios fundamentais não forem transgredidos

REFERÊNCIAS

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[1] BRASIL. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 71.
[2] GOMES, Orlando. Direito de Família. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.427.
[7] CAHALI, Yssef Said. op. cit. p. 16.
[8] BRASIL. Constituição Federal. op. cit. p. 07.
[9] BRASIL. Constituição Federal. op. cit. p. 07.
[10] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 5. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 536-537.
[11] FACHIN, Rosana Amara Girardi. Dever alimentar para um novo Direito de Família. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 50-51.
[12] Ibidem. loc. cit.
[13] Ibidem. loc. cit.
[14] WELTER, Belmiro Pedro. op. cit. p.293.
[15] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. 2. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2007. p.158.
[16] Ibidem. p.158-159.
[17] ASSIS, Araken de. Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor. 6ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004. p. 19
[18] BRASIL. Código de Processo Civil .op. cit. p. 446.
[19] FACHIN, Rosana Amara Girardi. op. cit. p. 80.
[20] ASSIS, Araken de. op. cit. p.162.
[21] WELTER, Belmiro Pedro. op. cit. p. 294.
[22] BRASIL. Código de Processo Civil. op. cit. p. 446.
[23] MUJALLI, Walter Brasil. op. cit. p. 106.
[24] BRASIL. Código de Processo Civil .op. cit. p. 446.
[25] MUJALLI, Walter Brasil. op. cit. p. 107.
[28] BRASIL. Lei nº 5.478/68. op. cit. p. 1254.
[29] BRASIL. Código de Processo Civil. op. cit. p. 446.
[30] WELTER, Belmiro Pedro.op. cit. p. 298.
[31] MUJALLI, Walter Brasil. op. cit. p. 107-108.
[32] BRASIL. Lei nº 5.478/68. op. cit. p. 1254.
[34] BRASIL. Lei nº 5.478/68. op. cit. p. 1254
[36] BRASIL. Código de Processo Civil. op. cit. p. 446.
[37] MUJALLI, Walter Brasil. op. cit. p. 107.
[38] BRASIL. Constituição Federal. op. cit. p. 10.
[39] HERTEL, Daniel Roberto. A execução da prestação de alimentos e a nova técnica de cumprimento de sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, nº 1804, 9 jun. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11362. Acesso em: 24 set. 2009. p. 2.
[40] Ibidem. p.3
[41] BRASIL. Constituição Federal. op. cit. p. 10.
[42] Ibidem. loc. cit.
[43] BRASIL. Lei nº 5.478/68. op. cit. p. 1254.
[44] DINIZ, Maria Helena. op. cit. p. 570.
[45] MUJALLI, Walter Brasil. op. cit. p. 302.
[46] MUJALLI, Walter Brasil. op. cit. p. 111.
[47] GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit. p. 501.
[48] MUJALLI, Walter Brasil. op. cit. p.111-112.
[49] MUJALLI, Walter Brasil. op. cit. p.117.
[50] GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit. p. 506.