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terça-feira, 17 de maio de 2011

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

A obrigação de alimentar constitui estudo que interessa ao Estado, à sociedade e à família, sendo pressuposto de direito fundamental nas relações familiares, de acordo com a necessidade e a possibilidade que será verificada dentro das proporcionalidades. O ser humano, desde o nascimento até sua morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência, nesse aspecto, realça-se a necessidade de alimentos. Por isso, a discussão acerca da obrigação de alimentos, é especialmente importante porque acarreta diversos desdobramentos, e, um dos mais, senão o mais marcante, a execução dos mesmos, principalmente pelo fato de sua presença constante nos processos em pauta. Comentar-se-á o dispositivo legal que permite a prisão civil do devedor, mais especialmente a do obrigado a pagar pensão alimentícia, tendo em vista a nova ordem constitucional assentada no princípio da dignidade da pessoa humana. Registre-se que, em momento algum defende-se a irresponsabilidade do devedor de alimentos. O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade social e familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivencial que liga ao alimentando. A decisão, por parte do magistrado, acerca da prisão civil do alimentante, deve ser avaliada cuidadosamente, em face dos interesses em jogo e das próprias responsabilidades do poder público quanto à segurança social e à formação da personalidade da criança e do adolescente. O fundamento originário desta obrigação é o vínculo da solidariedade familiar ou de sangue ou ainda a lei natural.

A Constituição de 1988 determinou em seu art. 229 que

 Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. [..] Consagra, assim, a reciprocidade alimentar como um direito essencial à vida e a subsistência em todas as idades.[1]

A obrigação alimentar pode resultar da lei, pelo fato de existir entre pessoas determinadas, um vínculo de família; de testamento, mediante legado; de sentença judicial condenatória do pagamento de indenização para ressarcir danos provenientes de ato ilícito; de contrato.[2]
De acordo com Yssef Said Cahali:
Alimentos significa tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida, são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigí-la de outrem, como necessário à sua manutenção.[7]

O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF)[8] e o da solidariedade social e familiar (art. 3º, CF)[9], pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivencial que liga ao alimentando. Assim, por exemplo, na obrigação alimentar um parente fornece a outro aquilo que lhe é necessário a sua manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência, se ele, em virtude de idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer incapacidade, estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio esforço[10].
A Lei nº 5.748/68 procura simplificar o processo na ação de alimentos, com o propósito principal de amparar, na demanda, o litigante mais fraco.
Percebe-se, assim, que ao lado da necessidade do alimentando, está a possibilidade econômica do alimentante, já que este deverá prestar alimentos sem prejuízo de prover o seu próprio sustento.[11]
O comportamento do devedor que, na condição de integrante do pólo passivo da obrigação alimentar, negligencia no cumprimento do dever que lhe toca, é valorado negativamente e sancionado com a prisão civil.[12]
A mora ou a falta de pagamento dos alimentos, por se constituir em uma obrigação de caráter pessoal, entre o alimentando e o alimentado, enseja motivo para a sua cobrança judicial, ou seja, pela via executiva.[13]
O calvário da ação de execução de alimentos ocorre porque os alimentantes estão caminhando no sentido contrário às suas obrigações, tornando-se cada vez mais irresponsáveis, indiferentes à fome e à vida dos alimentandos, fazendo com que o juiz de família tenha mais cuidado ao examinar essas situações, redobrando a vigilância da obrigação alimentar, para evitar a ineficácia de suas decisões. Aliás, as decisões que prefixam o uso da prisão no limite de três prestações têm encorajado e instigado à inadimplência total e até parcial dos alimentos.[14]
Execução é o conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material.[15]        
A execução forçada tem por fim permitir a realização prática do comando concreto derivado do direito objetivo. Esta realização se dá, com ou sem a vontade do devedor (e, mesmo, contra vontade), através da invasão de seu patrimônio. Os meios executivos se caracterizam por serem meios de sub-rogação, ou seja, meios pelos quais o Estado-juiz substitui a atividade do executado, atuando até mesmo contra sua vontade, invadindo seu patrimônio e realizando concretamente o direito substancial do credor. Há, porém, meios de coerção, utilizados na execução de obrigação de fazer e de não fazer, os quais, embora não tenham natureza executiva, são utilizados dentro da fase executiva de um processo ou durante o processo de execução, como por exemplo, a prisão civil do devedor de alimentos.[16]
Os alimentos dispõem de vários meios executórios. Embora os alimentos representem obrigação, e a respectiva execução, portanto, busque realizar crédito.[17]
Em face ao caráter especialíssimo da obrigação alimentar, procurou o legislador cercar a sua execução de reais garantias, permitindo até mesmo a privação da liberdade do devedor inadimplente. Entre nós, além da Constituição Federal, duas são as leis que cuidam da prisão por alimentos: a lei de Alimentos (lei 5. 478/68, art. 19) e o Código de Processo Civil[18] (arts 732-735).[19]
Executando alimentos, o credor poderá valer-se de quatro meios executórios, consoante a natureza do objeto da prestação alimentar: desconto, coação pessoal, expropriação e desapossamento.[20]
A execução de alimentos definitivos deve ser promovida nos autos do processo em que foram fixados ou acordados, como nas ações findas de alimentos, revisão, separação de corpos ou em outras medidas cautelares, separação judicial ou divórcio consensual ou litigioso, guarda de filho, regulamentação de visitas, dissolução de união estável, afastando-se a ideia de processo autônomo, em homenagem aos processos de economia e celeridade processual. Já os alimentos provisórios ou provisionais, acordados ou fixados, devem ser executados em ação autônoma, evitando-se, com isso, o tumulto processual.[21]
A lei processual estabelece duas formas de execução, a do art. 732, do Código de Processo Civil[22], que atinge o patrimônio do devedor, cujo trâmite processual é o da execução comum, prevista para os títulos judiciais (sentença judicial), seguindo posteriormente, com citação e penhora de bens do devedor para a integral satisfação do crédito, no caso, os alimentos reclamados. Nesse processo, se admite o oferecimento de embargos fundados em título executivo judicial, desde que seguro o juízo.[23]
A outra forma é a prevista no art. 733 do CPC[24] e seguintes, cujo objetivo não visa à constrição e penhora de bens do devedor, mas sim, sujeitar o devedor à prisão civil, por se tornar inadimplente.[25]
No art. 16 da Lei nº 5.478/68 encontra-se a primeira forma de execução de alimentos: “Na execução de sentença ou acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no art. 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil”.[28]
O art 734 do CPC diz o seguinte: “Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia”.[29]
Esse procedimento previne execuções futuras e deve ocorrer tão logo a pensão esteja fixada, não se podendo aguardar a inadimplência do devedor. Isso porque o desconto em folha de pagamento é um poder-dever do devedor e, principalmente, um direito de sobrevivência do credor, porquanto a primeira e principal forma de execução de alimentos é justamente o desconto no salário. O legislador concedeu prioridade absoluta a essa forma de pagamento de alimentos, sobrepondo-o, inclusive, à coação pessoal.[30]
Dessa forma, quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.[31]
Quanto à execução de alimentos por desconto em aluguéis ou quaisquer outros rendimentos, o art. 17 da Lei nº 5.478/68 estabelece o seguinte:
Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.[32]

No art. 18 da Lei 5.478/68 consta que “se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença, na forma dos arts. 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil”.[34]
De fato, a execução da prestação de alimentos pode ser realizada sob pena de penhora ou sob pena de prisão, a ser realizada como prolongamento do processo.
Assim, no procedimento do art. 733 do CPC[36], o objetivo é sujeitar o devedor à prisão civil, por se tornar inadimplente, em que o juiz mandará citar o devedor, para que, em três dias, efetue o pagamento do débito alimentar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil de 30 à 90 dias. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.[37]
O descumprimento das obrigações conduzem o devedor à prisão por dívida, nos termos de notória ressalva constitucional do art. 5º, LIV, da CF/88: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.[38]
O STJ tem entendido que a execução dos alimentos sob pena de prisão fica reservada apenas para as prestações relativas aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, assim como para as que se vencerem após aquela ser ajuizada. A súmula 309 do STJ reza o seguinte: o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.[39]
Conforme afirma Daniel Roberto Hertel:
Se o devedor de alimentos, ou seja, o alimentante estiver devendo quinze prestações, não poderão todas elas ser objeto de execução sob pena de prisão, na forma do art. 733 do CPC. Apenas darão suporte à execução dos alimentos sob pena de prisão, nos termos do art. 733 do CPC, as três últimas. As demais prestações em aberto deverão ser cobradas por meio de execução sob pena de penhora.[40]


Débitos mais antigos somente comportam execução por meio de penhora, sob o fundamento de terem perdido o caráter urgente para garantir a sobrevivência do credor.
A Constitucional Federal excepciona o dever alimentar da vedação de prisão por dívida, no art. 5º, LXVII: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.[41]
É importante salientar que o Decreto nº 678 de 6 de novembro de 1992, o Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1998, dispõe em seu art. 7º, item 7, que ninguém deve ser detido por dívida, exceto no caso de inadimplemento de obrigação alimentar. Vedando, pois, a prisão civil do depositário infiel, confirmando pelos entendimentos dos nossos tribunais.[42]
No art. 18 da Lei nº 5. 478/68 consta que “se, ainda, assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença, na forma dos arts. 732, 733 e 735 do CPC”.[43]
Quanto à penhora, é válida a penhora de bem imóvel, mesmo hipotecado, para saldar dívida de pensão alimentícia; a penhora de vencimentos de magistrados, professores, funcionários públicos, militares, dos salários em geral e dos subsídios de parlamentares; a constituição de garantia real ou fidejussória e de usufruto a incidir sobre os bens do devedor, em proveito de credor alimentício; o levantamento em estabelecimento bancário, para desconto do valor devido das quantias relativas a pensão alimentícia.[44]
Não pago o valor dos alimentos e nem ofertados bens, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. Em não tendo sido encontrado o devedor de alimentos, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar-se-á o devedor três vezes em dias distintos. Não o encontrando, certificará o ofendido. No prazo de dez dias, contados da data em que for intimado do arresto, o devedor será citado por edital. Findo o prazo fixado no edital, terá ele o prazo de 15 dias para pagar o débito ou nomear bens à penhora, sob pena do arresto ser convertido em penhora, cuja conversão é automática.[45]
A prisão do devedor inadimplente é admitida por previsão Constitucional, art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, portanto, é admissível no caso de inadimplemento do devedor, nos casos de alimentos provisórios ou definitivos, inclusive os fixados em ação revisional.[46]
Além, conforme citado anteriormente, do Pacto de São José da Costa Rica, que prevê a única modalidade de prisão civil por dívida no Brasil, pelo Decreto nº 678, art. 7º, item 7, que ninguém deve ser detido por dívida, exceto no caso de inadimplemento de obrigação alimentar.
A prisão civil por alimentos não tem caráter punitivo. Não constitui propriamente pena, mas meio de coerção, expediente destinado a forçar o devedor a cumprir a obrigação alimentar. Por essa razão, será imediatamente revogada se o débito for pago.[47]
O decreto de prisão, só pode efetivar-se, se o devedor sem motivos desculpáveis, deixa de cumprir a sua obrigação de caráter alimentar. Caso contrário, se o motivo é justificado, devido à incapacidade do alimentante, a jurisprudência tem entendido que nesse caso, relaciona-se com fato que não dependa da vontade de pagar, mas motivo de força maior. [48]
O prazo máximo de sessenta dias de prisão previsto na lei de Alimentos, por ser especial e menos gravoso ao executado, prevalece á norma geral codificada, que estabelece o prazo de três meses, estando, portanto, derrogada neste particular. Art.733. § 1º, CPC (lei nº 5869/73).[49]
Cumprida a pena de prisão, o devedor não poderá ser novamente preso pelo não-pagamento das mesmas prestações vencidas, mas poderá sê-lo outras vezes mais, quantas forem necessárias, se não pagar novas prestações que se vencerem.[50]

Só será edificada uma sociedade justa e digna quando a ordem jurídica for respeitada e seus princípios fundamentais não forem transgredidos

REFERÊNCIAS

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CAHALI, Yssef Said. Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

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MARTINS, Eduardo Antônio Kremer. A perda da função punitiva da prisão alimentar por força de instruções infraconstitucionais tendentes a obstaculizar a execução de alimentos. A Priori, 16 jul. 2008. Disponível em: a-perda-da-funcao-punitiva-da-prisao-alimentar-t8495.html. Acesso em 25/11/09.

MARTINS, Ronan Medeiros. A execução de alimentos e as alterações do processo de execução do Código de Processo Civil. Revista Jus Vigilantibus, Disponível em: http://jusvi.com/artigos/36227/2. Acesso em: 30/06/10

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito de Família. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.

WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil. 2ª ed. São Paulo: IOB-Thomson, 2004.







[1] BRASIL. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 71.
[2] GOMES, Orlando. Direito de Família. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.427.
[7] CAHALI, Yssef Said. op. cit. p. 16.
[8] BRASIL. Constituição Federal. op. cit. p. 07.
[9] BRASIL. Constituição Federal. op. cit. p. 07.
[10] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 5. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 536-537.
[11] FACHIN, Rosana Amara Girardi. Dever alimentar para um novo Direito de Família. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 50-51.
[12] Ibidem. loc. cit.
[13] Ibidem. loc. cit.
[14] WELTER, Belmiro Pedro. op. cit. p.293.
[15] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. 2. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2007. p.158.
[16] Ibidem. p.158-159.
[17] ASSIS, Araken de. Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor. 6ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004. p. 19
[18] BRASIL. Código de Processo Civil .op. cit. p. 446.
[19] FACHIN, Rosana Amara Girardi. op. cit. p. 80.
[20] ASSIS, Araken de. op. cit. p.162.
[21] WELTER, Belmiro Pedro. op. cit. p. 294.
[22] BRASIL. Código de Processo Civil. op. cit. p. 446.
[23] MUJALLI, Walter Brasil. op. cit. p. 106.
[24] BRASIL. Código de Processo Civil .op. cit. p. 446.
[25] MUJALLI, Walter Brasil. op. cit. p. 107.
[28] BRASIL. Lei nº 5.478/68. op. cit. p. 1254.
[29] BRASIL. Código de Processo Civil. op. cit. p. 446.
[30] WELTER, Belmiro Pedro.op. cit. p. 298.
[31] MUJALLI, Walter Brasil. op. cit. p. 107-108.
[32] BRASIL. Lei nº 5.478/68. op. cit. p. 1254.
[34] BRASIL. Lei nº 5.478/68. op. cit. p. 1254
[36] BRASIL. Código de Processo Civil. op. cit. p. 446.
[37] MUJALLI, Walter Brasil. op. cit. p. 107.
[38] BRASIL. Constituição Federal. op. cit. p. 10.
[39] HERTEL, Daniel Roberto. A execução da prestação de alimentos e a nova técnica de cumprimento de sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, nº 1804, 9 jun. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11362. Acesso em: 24 set. 2009. p. 2.
[40] Ibidem. p.3
[41] BRASIL. Constituição Federal. op. cit. p. 10.
[42] Ibidem. loc. cit.
[43] BRASIL. Lei nº 5.478/68. op. cit. p. 1254.
[44] DINIZ, Maria Helena. op. cit. p. 570.
[45] MUJALLI, Walter Brasil. op. cit. p. 302.
[46] MUJALLI, Walter Brasil. op. cit. p. 111.
[47] GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit. p. 501.
[48] MUJALLI, Walter Brasil. op. cit. p.111-112.
[49] MUJALLI, Walter Brasil. op. cit. p.117.
[50] GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit. p. 506.

 

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